# Registro público: STJ — 2554712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d690cd0e574fe0452451642663b9cefddd64a386ed225f507c7aca3e48f4ddb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.
11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa
causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso tampouco
constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor
em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção
de não culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na
terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o
tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
configura bis in idem".
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial
para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior
Tribunal examinar novamente essa circunstância para afastar a
minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.
11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa
causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante.
2. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso tampouco
constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor
em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção
de não culpabilidade.
3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na
terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o
tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
configura bis in idem".
4. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial
para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior
Tribunal examinar novamente essa circunstância para afastar a
minorante do tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
