{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70726,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc32b82af0705ada99db4284ede326fa7ebcb37f986ed4689058fd6f3f0c40f","registro_original":{"id_fonte":"000882420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516094","numero_registro":"202304274930","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA.\nPRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A\nCONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese\nde absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e\no documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não\ntinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os\nelementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no\nprocesso original. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria\nreexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso\nespecial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n2. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da\nvítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz\nnecessariamente à absolvição, especialmente quando os novos\ndepoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.\nPrecedentes.\n3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do\nCPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a\nconclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses\naventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a\nformação do seu convencimento. Precedentes.\n4. No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de\ndeclaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da\ncontrovérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b6b185c95483b33474e7da1929b48838602f881f314bd9941b5401b4f820a58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
