# Registro público: STJ — 2516094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc32b82af0705ada99db4284ede326fa7ebcb37f986ed4689058fd6f3f0c40f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA.
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese
de absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e
o documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não
tinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os
elementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no
processo original. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria
reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso
especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz
necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos
depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do
CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de
declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da
controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA.
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese
de absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e
o documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não
tinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os
elementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no
processo original. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria
reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso
especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
2. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz
necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos
depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.
Precedentes.
3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do
CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Precedentes.
4. No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de
declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da
controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
