{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70727,"origem":"stj","sha256_origem":"ad15017446cdc360fb0ccfdeb75084526ba6a082c24715212f6beca312f90d9a","registro_original":{"id_fonte":"000882421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507199","numero_registro":"202304243626","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do\nprincípio da insignificância. Precedentes.\n2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três\ncalcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do\nagente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso,\nnotadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos,\nassim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois\nreconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou\nmedida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial,\nprovidência que se revela apropriada como solução para o caso\nconcreto.\n3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente\ncaracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas,\ntambém, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento\nfurtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a\ndeclaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal\nde origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não\nadmitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"375f53fed5e7529cda375d1078d7da877b57acb29454310ec9e626dd20d75f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
