# Registro público: STJ — 2507199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad15017446cdc360fb0ccfdeb75084526ba6a082c24715212f6beca312f90d9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do
princípio da insignificância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três
calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do
agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso,
notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos,
assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois
reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou
medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial,
providência que se revela apropriada como solução para o caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente
caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas,
também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento
furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a
declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal
de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do
princípio da insignificância. Precedentes.
2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três
calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do
agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso,
notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos,
assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois
reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou
medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial,
providência que se revela apropriada como solução para o caso
concreto.
3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente
caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas,
também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento
furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a
declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal
de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
