# Registro público: STJ — 2413187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac344dddcd3a0008453cbf3743be6a43cbe6e52013add242dd497454f8d49c75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estabelece o art. 33 do Código Penal que "a determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59 deste Código".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão impugnada foi concretamente fundamentada
pela autoridade apontada como coatora, que apresentou argumento
idôneo ao estabelecimento do regime em comento, qual seja, o fato de
haver sido "reconhecida circunstância judicial desfavorável que
pesa contra o acusado, devendo ser sopesada ainda a gravidade
concreta do delito, pois a ameaça foi proferida enquanto o acusado
estava supostamente munido de armamento, a intensificar o temor
incutido na vítima e a despontar a periculosidade do acusado, motivo
pelo qual mantenho fixado o regime inicial semiaberto".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estabelece o art. 33 do Código Penal que "a determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59 deste Código".
2. Na hipótese, a decisão impugnada foi concretamente fundamentada
pela autoridade apontada como coatora, que apresentou argumento
idôneo ao estabelecimento do regime em comento, qual seja, o fato de
haver sido "reconhecida circunstância judicial desfavorável que
pesa contra o acusado, devendo ser sopesada ainda a gravidade
concreta do delito, pois a ameaça foi proferida enquanto o acusado
estava supostamente munido de armamento, a intensificar o temor
incutido na vítima e a despontar a periculosidade do acusado, motivo
pelo qual mantenho fixado o regime inicial semiaberto".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
