# Registro público: STJ — 2476861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713d5ebf6ad90463d67048237db7fcd6b5920c63e6164b9ba42bf02033e95c08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum
argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à
hipótese.
3.Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se
insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar
genericamente que não se pretende o reexame de provas. Há que se
indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a
quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da
decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de
dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à
admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6 . Agravo não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum
argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à
hipótese.
3.Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se
insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar
genericamente que não se pretende o reexame de provas. Há que se
indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a
quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido.
4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da
decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de
dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à
admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6 . Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
