{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7073,"origem":"stj","sha256_origem":"788d97c8417dc945f913c9adc2f6722959e401347c1288c3d87717c1f8e1f3ad","registro_original":{"id_fonte":"000820239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007442","numero_registro":"202103362626","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.\nLEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO\nRECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL.\nINCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão\nrecorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto\nna Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.\n3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública\nsomente foi suscitada nas razões do presente agravo interno,\nrestando patente a ocorrência de inovação recursal.\n4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão\nconsumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional\nanterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento\noportuno.\n5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido\nda possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou\nperito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há\ncondenação genérica ao pagamento das custas processuais.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÕES  DE  ORDEM  PÚBLICA  -  PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1885962>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1633295>>-DF\n(CONDENAÇÃO GENÉRICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS -  INCLUSÃO\nDE HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO OU PERITO EM LIQUIDAÇÃO OU\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1715737>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1568825>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1750562>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1686398>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"628a553331e99d61cadfe582971f3f43c303bb0f25b595b3af0c12856e372cfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
