# Registro público: STJ — 2511512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70731/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953ae31c5a0a9a290d1086ffd333d06509ea965a1137cff39e11c395144d9440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de
pessoas com a finalidade de cometer ilícitos. Assim, na
individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração
da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não
inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do
grupo e de seus agentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual
justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque
para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de
peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado
valor econômico, parte delas objeto de roubo. A motivação demonstra
atuação diferenciada do bando, em larga escala, e a maior ameaça de
seus membros à segurança pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de
pessoas com a finalidade de cometer ilícitos. Assim, na
individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração
da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não
inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do
grupo e de seus agentes.
2. No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual
justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque
para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de
peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado
valor econômico, parte delas objeto de roubo. A motivação demonstra
atuação diferenciada do bando, em larga escala, e a maior ameaça de
seus membros à segurança pública.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
