# Registro público: STJ — 2410526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b03d1e98ec7a98aa4dc94eb7b5efefa24429814b7587b4b38cd46d08b0b15a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APONTADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU. PROVA REQUERIDA
PELO MP, QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO. PROVA NÃO UTILIZADA PARA
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é
facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o
requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização
de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente,
pela não realização da perícia no aparelho celular do réu, havendo
destacado que tratou-se de prova exclusivamente pretendida pelo
Ministério Público, que desistiu da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual registrou que os conteúdos do celular sequer
foram analisados ou utilizados como prova para fundamentar a
condenação do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível, nesta Corte Superior, infirmar as premissas
assentadas pelas instâncias ordinárias, consoante determina a Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APONTADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU. PROVA REQUERIDA
PELO MP, QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO. PROVA NÃO UTILIZADA PARA
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é
facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o
requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização
de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente,
pela não realização da perícia no aparelho celular do réu, havendo
destacado que tratou-se de prova exclusivamente pretendida pelo
Ministério Público, que desistiu da prova.
3. O Tribunal estadual registrou que os conteúdos do celular sequer
foram analisados ou utilizados como prova para fundamentar a
condenação do acusado.
4. Não é possível, nesta Corte Superior, infirmar as premissas
assentadas pelas instâncias ordinárias, consoante determina a Súmula
n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
