# Registro público: STJ — 2508987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb8e200c73a89ea5645fcad66ab1eda20535c512e47b3f7c0b3115f667d1288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É acertada a decisão da Presidência desta Corte Superior que não
conhece do recurso especial, cuja pretensão é impronunciar o réu ?
sob a alegação de que os indícios de autoria são amparados apenas em
depoimentos indiretos ?, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante foi pronunciado pela prática de duas
tentativas de homicídio qualificado. A pronúncia do agente deve ser
mantida, pois se extrai da decisão de primeira instância e do
acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada para
amparar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme assentado pelas instâncias de origem, há provas
produzidas em juízo de que uma testemunha, que conhecia os dois
acusados, percebeu que o ora agravante estava conduzindo a moto
usada para levar o corréu, suposto executor do homicídio, para o
local dos fatos. Após a execução do crime, o motorista haveria dado
fuga ao comparsa. Analisar a demanda de forma a concluir que nenhuma
testemunha viu o réu na cena do crime, como pretende a defesa,
acarretaria a necessária desconstituição das premissas fáticas
estabelecidas no acórdão e o revolvimento do conteúdo probatório dos
autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É acertada a decisão da Presidência desta Corte Superior que não
conhece do recurso especial, cuja pretensão é impronunciar o réu ?
sob a alegação de que os indícios de autoria são amparados apenas em
depoimentos indiretos ?, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, o agravante foi pronunciado pela prática de duas
tentativas de homicídio qualificado. A pronúncia do agente deve ser
mantida, pois se extrai da decisão de primeira instância e do
acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada para
amparar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Conforme assentado pelas instâncias de origem, há provas
produzidas em juízo de que uma testemunha, que conhecia os dois
acusados, percebeu que o ora agravante estava conduzindo a moto
usada para levar o corréu, suposto executor do homicídio, para o
local dos fatos. Após a execução do crime, o motorista haveria dado
fuga ao comparsa. Analisar a demanda de forma a concluir que nenhuma
testemunha viu o réu na cena do crime, como pretende a defesa,
acarretaria a necessária desconstituição das premissas fáticas
estabelecidas no acórdão e o revolvimento do conteúdo probatório dos
autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
