# Registro público: STJ — 858550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4e989bf30df46dd7d69c14df97245b6758bd8b79beea31155f9fd749d24604d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA
182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182/STJ). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à
impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de
substitutivo de pedido revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, reafirmo que a via eleita não se presta para o
revolvimento fático-probatório pretendido pelo recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantidos os óbices apontados na decisão monocrática, reitero que
inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício e a superação dos impedimentos apontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seus próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA
182/STJ.
1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182/STJ). Precedente.
2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à
impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de
substitutivo de pedido revisional.
3. Além disso, reafirmo que a via eleita não se presta para o
revolvimento fático-probatório pretendido pelo recorrente.
4. Mantidos os óbices apontados na decisão monocrática, reitero que
inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício e a superação dos impedimentos apontados.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
