# Registro público: STJ — 534558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d89cd0cae921de354febed12c28712189528e00201996fa1732b6a2e96176ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos
autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual,
entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o
Conselho de Sentença. Assim, para se constatar o desacerto do
acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto
probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da presença dos elementos e provas expostos nos autos, a
confirmação da própria embriaguez do ora agravante e de que ele
cochilou ao volante, há evidências suficientes sobre o dolo do réu,
ainda que na modalidade eventual, autorizando sua submissão ao
Tribunal de Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos
autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual,
entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o
Conselho de Sentença. Assim, para se constatar o desacerto do
acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto
probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do
habeas corpus.
2. Diante da presença dos elementos e provas expostos nos autos, a
confirmação da própria embriaguez do ora agravante e de que ele
cochilou ao volante, há evidências suficientes sobre o dolo do réu,
ainda que na modalidade eventual, autorizando sua submissão ao
Tribunal de Júri.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
