# Registro público: STJ — 2611019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b268b2a398c335e2803d743ac55d8310f3bd183ceb6c5608365cf868ca7dd690

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram a multirreincidência do réu ?
que ostenta cinco condenações anteriores a título de maus
antecedentes e reincidência, inclusive, por delitos contra o
patrimônio ? circunstância  que, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio
da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à legalidade do regime, em que pese a reduzida pena
aplicada, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, havendo
sido, inclusive, beneficiado com a fixação do regime semiaberto, já
que nem sequer preenche os requisitos previstos na Súmula n. 269 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram a multirreincidência do réu ?
que ostenta cinco condenações anteriores a título de maus
antecedentes e reincidência, inclusive, por delitos contra o
patrimônio ? circunstância  que, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio
da insignificância.
2. Quanto à legalidade do regime, em que pese a reduzida pena
aplicada, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, havendo
sido, inclusive, beneficiado com a fixação do regime semiaberto, já
que nem sequer preenche os requisitos previstos na Súmula n. 269 do
STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
