{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70746,"origem":"stj","sha256_origem":"cb2cfe8cc2b61cf0646769cd9a5d5548cd3073c78cb925cb34a7e06331e9c5de","registro_original":{"id_fonte":"000882558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878991","numero_registro":"202304598510","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE TRIBUNAL. NÃO ESGOTAMENTO DA\nINSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FINALIDADE RESIDENCIAL\nDO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.\n1. A garantia constitucional (art. 5º, XI, da CF) exige a existência\nou configuração do asilo impenetrável, ou seja, a casa como\nresidência do indivíduo, o que não se verificou in casu.\n2. Para Tornaghi, domicílio, acima de tudo, sinalizava a assistência\npermanente em um imóvel. Ou, por outro lado, identifica a presença\nde alguém em uma edificação e, assim sendo, exprime o liame vigente\nentre esse sujeito e o ordenamento jurídico. Para o doutrinador, a\nexpressão domicílio configura dessarte o mais alto grau de\nvinculação da pessoa humana ao ambiente em que vive, porque este se\nsubmete ao seu domínio (TORNAGHI, 1959, p. 318).\n3. Não foi comprovada nos autos a finalidade residencial do imóvel\npenetrado pelos agentes oficiais, isto é, se era efetivamente um\nambiente doméstico, no qual o agravante vivia mesmo que\ntransitoriamente. Como bem descrito pelo Juízo de primeiro grau, ou\nseja, a prova colhida nos autos foi clara a demonstrar que o local\nnão era utilizado para moradia, tratando-se de imóvel utilizado\napenas para o preparo das drogas, não se amoldando, portanto, ao\nconceito de domicílio para fins de tutela legal (fl. 210).\n4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar\no decisum impugnado, o que autoriza sua manutenção.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95d9fe167e2a1677cc6ee7c1a365c3d9342cb32c10bca1ec2e4aac8501248a47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
