# Registro público: STJ — 878991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb2cfe8cc2b61cf0646769cd9a5d5548cd3073c78cb925cb34a7e06331e9c5de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE TRIBUNAL. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FINALIDADE RESIDENCIAL
DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A garantia constitucional (art. 5º, XI, da CF) exige a existência
ou configuração do asilo impenetrável, ou seja, a casa como
residência do indivíduo, o que não se verificou in casu.
- **Item 2 (texto oficial):** Para Tornaghi, domicílio, acima de tudo, sinalizava a assistência
permanente em um imóvel. Ou, por outro lado, identifica a presença
de alguém em uma edificação e, assim sendo, exprime o liame vigente
entre esse sujeito e o ordenamento jurídico. Para o doutrinador, a
expressão domicílio configura dessarte o mais alto grau de
vinculação da pessoa humana ao ambiente em que vive, porque este se
submete ao seu domínio (TORNAGHI, 1959, p. 318).
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi comprovada nos autos a finalidade residencial do imóvel
penetrado pelos agentes oficiais, isto é, se era efetivamente um
ambiente doméstico, no qual o agravante vivia mesmo que
transitoriamente. Como bem descrito pelo Juízo de primeiro grau, ou
seja, a prova colhida nos autos foi clara a demonstrar que o local
não era utilizado para moradia, tratando-se de imóvel utilizado
apenas para o preparo das drogas, não se amoldando, portanto, ao
conceito de domicílio para fins de tutela legal (fl. 210).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum impugnado, o que autoriza sua manutenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE TRIBUNAL. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FINALIDADE RESIDENCIAL
DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
1. A garantia constitucional (art. 5º, XI, da CF) exige a existência
ou configuração do asilo impenetrável, ou seja, a casa como
residência do indivíduo, o que não se verificou in casu.
2. Para Tornaghi, domicílio, acima de tudo, sinalizava a assistência
permanente em um imóvel. Ou, por outro lado, identifica a presença
de alguém em uma edificação e, assim sendo, exprime o liame vigente
entre esse sujeito e o ordenamento jurídico. Para o doutrinador, a
expressão domicílio configura dessarte o mais alto grau de
vinculação da pessoa humana ao ambiente em que vive, porque este se
submete ao seu domínio (TORNAGHI, 1959, p. 318).
3. Não foi comprovada nos autos a finalidade residencial do imóvel
penetrado pelos agentes oficiais, isto é, se era efetivamente um
ambiente doméstico, no qual o agravante vivia mesmo que
transitoriamente. Como bem descrito pelo Juízo de primeiro grau, ou
seja, a prova colhida nos autos foi clara a demonstrar que o local
não era utilizado para moradia, tratando-se de imóvel utilizado
apenas para o preparo das drogas, não se amoldando, portanto, ao
conceito de domicílio para fins de tutela legal (fl. 210).
4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum impugnado, o que autoriza sua manutenção.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
