{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70747,"origem":"stj","sha256_origem":"c64ff4076045c973e0c06cbfee86ec92d12ebc31e70a4e8c0752b0092789bfb1","registro_original":{"id_fonte":"000882572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856299","numero_registro":"202303444507","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE\nARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.\nPRECEDENTES.  AUTORIZAÇÃO DA NAMORADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA\nEXISTÊNCIA E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO.\n1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a entrada\npelos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, e dos\ndocumentos colacionados aos autos, é possível constatar que\nMarcieli, sua namorada não confirmou tal informação em juízo, pois\nnão chegou nem a ser ouvida e, ainda, há apenas declarações do\npoliciais no sentido de que ela havia autorizado. Não há prova\nconcreta dessa autorização, digo, não há gravação audiovisual nem\nnenhum documento escrito que confirme tal ato.\n2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o\ningresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao\nEstado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova\nenquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).\n3. Dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão\nde fls.\n143/146 e conceder a ordem do habeas corpus a fim de reconhecer a\nilicitude das provas oriundas da violação domiciliar, trancando-se o\nprocesso quanto à acusação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003,\ndeterminando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença\nde pronúncia desconsiderando as provas ilícitas derivadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8b9218f1278645be94719d4214fe396c97bd76d1d66aaebfaf545b31b48c292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
