# Registro público: STJ — 1974300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0448a5c5e7abf1465f48ae1cb296ff0843f0c5a79723af96bbdb5ca5d8650a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DE MICHEL CARLOS. (1)
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.807/1999. TESE
DE NULIDADE. TESTEMUNHAS. ACESSO A NOMES NEGADO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE
DEMONSTRADA. AGENTES INFILTRADOS, CUJA AÇÃO ESTAVA AUTORIZADA
JUDICIALMENTE. DEFESA QUE TEVE ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
E AO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. REGULARIDADE CONSTATADA. CONDENAÇÃO
COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. NÃO
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563
DO CPP. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP E DO ART. 50, § 1º E § 2º,
DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE
E DE CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONDENAÇÃO COM
SUPORTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EM DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. ILEGALIDADE (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO).
PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS
CLAUDIO BATISTA SANTOS, PAULO ROBERTO CARNEIRO, RAFAEL MAX PACHECO,
GEORGE MAYK RODRIGUES ARRUDA, EDUARDO BRUNO DELLA JUSTINA, SERGIO
DA SILVA JUNIOR, HERCULES FRANCISCO DA SILVA, JULIO CESAR POROSKI,
WELTON DE ABREU E RAFAEL BARBOZA VIBA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA DA
PENA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE VALORAÇÃO
INIDÔNEA DE VETORES JUDICIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO ANTE
A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS
PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL
PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS GRAVES EM TODO O ESTADO DE SANTA
CATARINA; PERSONALIDADE: PERICULOSIDADE DEMASIADAMENTE ELEVADA
EVIDENCIADA PELA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA ORGANIZAR E GERENCIAR
UM "IMPÉRIO DO CRIME"; CONDUTA SOCIAL: INTENSA DEDICAÇÃO AO CRIME
ORGANIZADO E À PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE MARIO ELIEZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, CAPUT, E
386, V E VII, TODOS DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O
QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE
POLICIAIS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE
NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial de Michel Carlos.
1.1. Violação dos arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 9.807/1999.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
desconhecimento do nome e da qualificação da testemunha sob sigilo
justificado não impede o pleno acesso da defesa ao seu depoimento,
contra o qual poderá exercer o contraditório. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que "Não há falar em cerceamento de
defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha
protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se
coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999,
o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à
testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso,
entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da
imagem e dos dados pessoais" (RHC n. 110.216/CE, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/5/2020) - (AgRg no RHC n.
171.410/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
16/8/2023).
1.2. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o acórdão
aponta trechos dos depoimentos das testemunhas sigilosas e informa
que muitas delas eram agentes infiltrados, cuja ação estava
autorizada judicialmente (f.
5.220-5.230 e f. 180). Por outro lado, apesar de terem sido ouvidas
sob sigilo, todas foram qualificadas e os depoimentos foram
franqueados à defesa. Não há nulidade sem demonstração do prejuízo e
o recorrente não apontou o prejuízo ou eventual cerceamento de
defesa que o sigilo lhe tenha eventualmente causado, uma vez que
teve acesso à qualificação das testemunhas e ao conteúdo dos
depoimentos. Portanto, não há ilegalidade.
(fl. 5.646).
1.3. A apontada presença de outras provas válidas e independentes
denota que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
1.4. Violação do art. 158 do CPP e do art. 50, § 1º e § 2º, da Lei
n.
11.343/2006. As instâncias ordinárias condenaram o recorrente como
incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a
despeito da ausência de apreensão de drogas e da consequente falta
de exame toxicológico, o que implica a necessária absolvição por
carência de materialidade delitiva (HC n. 605.603/ES, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
1.5. Impõe-se a extensão dos efeitos da decisão aos corréus Claudio
Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George
Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva
Júnior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de
Abreu e Rafael Barboza Viba, conforme preceitua o art. 580 do Código
de Processo Penal.
1.6. Violação do art. 59 do Código Penal. O presente pedido está
parcialmente prejudicado, por conta do provimento do pleito
anterior, que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas.
1.7. No que se refere aos apontados vetores negativados de forma
inidônea, quanto ao crime de organização criminosa, os fundamentos
apresentados - membro de organização criminosa responsável pela
prática de infrações penais graves em todo o Estado de Santa
Catarina (circunstâncias do crime); periculosidade demasiadamente
elevada evidenciada pela capacidade intelectual para organizar e
gerenciar um "império do crime", (personalidade); e intensa
dedicação ao crime organizado e à prática de ilícitos penais
(conduta social) - são robustos o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base, não havendo que se falar na utilização de
elementos inerentes ao tipo penal violado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de Mario Eliezer.
2.1. Verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese
apresentada pelo agravante.
2.2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação
proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte
fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em
exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a
pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do
recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
2.3. Não se reputa inválido o édito condenatório com suporte no
depoimento de policiais quanto firmado em juízo. Ademais, a
jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) -
(AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 15/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial de Michel Carlos Batista Alves parcialmente
provido para, tão somente, absolvê-lo da imputação do crime de
tráfico de drogas, com extensão de efeitos aos corréus Claudio
Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George
Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva
Junior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de
Abreu e Rafael Barboza Viba. Agravo em recurso especial de Mario
Eliezer Miranda da Silva conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DE MICHEL CARLOS. (1)
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.807/1999. TESE
DE NULIDADE. TESTEMUNHAS. ACESSO A NOMES NEGADO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE
DEMONSTRADA. AGENTES INFILTRADOS, CUJA AÇÃO ESTAVA AUTORIZADA
JUDICIALMENTE. DEFESA QUE TEVE ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
E AO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. REGULARIDADE CONSTATADA. CONDENAÇÃO
COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. NÃO
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563
DO CPP. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP E DO ART. 50, § 1º E § 2º,
DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE
E DE CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONDENAÇÃO COM
SUPORTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EM DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. ILEGALIDADE (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO).
PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS
CLAUDIO BATISTA SANTOS, PAULO ROBERTO CARNEIRO, RAFAEL MAX PACHECO,
GEORGE MAYK RODRIGUES ARRUDA, EDUARDO BRUNO DELLA JUSTINA, SERGIO
DA SILVA JUNIOR, HERCULES FRANCISCO DA SILVA, JULIO CESAR POROSKI,
WELTON DE ABREU E RAFAEL BARBOZA VIBA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA DA
PENA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE VALORAÇÃO
INIDÔNEA DE VETORES JUDICIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO ANTE
A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS
PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL
PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS GRAVES EM TODO O ESTADO DE SANTA
CATARINA; PERSONALIDADE: PERICULOSIDADE DEMASIADAMENTE ELEVADA
EVIDENCIADA PELA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA ORGANIZAR E GERENCIAR
UM "IMPÉRIO DO CRIME"; CONDUTA SOCIAL: INTENSA DEDICAÇÃO AO CRIME
ORGANIZADO E À PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE MARIO ELIEZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, CAPUT, E
386, V E VII, TODOS DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O
QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE
POLICIAIS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE
NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
1. Recurso especial de Michel Carlos.
1.1. Violação dos arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 9.807/1999.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
desconhecimento do nome e da qualificação da testemunha sob sigilo
justificado não impede o pleno acesso da defesa ao seu depoimento,
contra o qual poderá exercer o contraditório. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que "Não há falar em cerceamento de
defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha
protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se
coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999,
o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à
testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso,
entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da
imagem e dos dados pessoais" (RHC n. 110.216/CE, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/5/2020) - (AgRg no RHC n.
171.410/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
16/8/2023).
1.2. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o acórdão
aponta trechos dos depoimentos das testemunhas sigilosas e informa
que muitas delas eram agentes infiltrados, cuja ação estava
autorizada judicialmente (f.
5.220-5.230 e f. 180). Por outro lado, apesar de terem sido ouvidas
sob sigilo, todas foram qualificadas e os depoimentos foram
franqueados à defesa. Não há nulidade sem demonstração do prejuízo e
o recorrente não apontou o prejuízo ou eventual cerceamento de
defesa que o sigilo lhe tenha eventualmente causado, uma vez que
teve acesso à qualificação das testemunhas e ao conteúdo dos
depoimentos. Portanto, não há ilegalidade.
(fl. 5.646).
1.3. A apontada presença de outras provas válidas e independentes
denota que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
1.4. Violação do art. 158 do CPP e do art. 50, § 1º e § 2º, da Lei
n.
11.343/2006. As instâncias ordinárias condenaram o recorrente como
incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a
despeito da ausência de apreensão de drogas e da consequente falta
de exame toxicológico, o que implica a necessária absolvição por
carência de materialidade delitiva (HC n. 605.603/ES, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
1.5. Impõe-se a extensão dos efeitos da decisão aos corréus Claudio
Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George
Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva
Júnior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de
Abreu e Rafael Barboza Viba, conforme preceitua o art. 580 do Código
de Processo Penal.
1.6. Violação do art. 59 do Código Penal. O presente pedido está
parcialmente prejudicado, por conta do provimento do pleito
anterior, que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas.
1.7. No que se refere aos apontados vetores negativados de forma
inidônea, quanto ao crime de organização criminosa, os fundamentos
apresentados - membro de organização criminosa responsável pela
prática de infrações penais graves em todo o Estado de Santa
Catarina (circunstâncias do crime); periculosidade demasiadamente
elevada evidenciada pela capacidade intelectual para organizar e
gerenciar um "império do crime", (personalidade); e intensa
dedicação ao crime organizado e à prática de ilícitos penais
(conduta social) - são robustos o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base, não havendo que se falar na utilização de
elementos inerentes ao tipo penal violado.
2. Agravo em recurso especial de Mario Eliezer.
2.1. Verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese
apresentada pelo agravante.
2.2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação
proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte
fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em
exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a
pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do
recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
2.3. Não se reputa inválido o édito condenatório com suporte no
depoimento de policiais quanto firmado em juízo. Ademais, a
jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) -
(AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 15/12/2020).
3. Recurso especial de Michel Carlos Batista Alves parcialmente
provido para, tão somente, absolvê-lo da imputação do crime de
tráfico de drogas, com extensão de efeitos aos corréus Claudio
Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George
Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva
Junior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de
Abreu e Rafael Barboza Viba. Agravo em recurso especial de Mario
Eliezer Miranda da Silva conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial de Michel Carlos Batista
Alves, com extensão de seus efeitos aos corréus Cláudio Batista
Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk
Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sérgio da Silva
Júnior, Hercules Francisco da Silva, Júlio Cesar Poroski, Welton de
Abreu e Rafael Barboza Viba e conhecer do agravo em recurso especial
de Mario Eliezer Miranda da Silva para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
