{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70749,"origem":"stj","sha256_origem":"837979165b953c1579609e915b6f7508d70f9d5434195cf6e5b4019206a84dc1","registro_original":{"id_fonte":"000882606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947718","numero_registro":"202102086654","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA.\nFISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.\nPOLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS.\nDESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º,\nDA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.\n1. O Estado possui o dever-poder de controle e fiscalização\nambiental, além do inerente exercício do poder de polícia. Assim, é\npossível o ingresso em área privada, não enquadrada no conceito de\ndomicílio, sem autorização judicial prévia, para realização de\nfiscalização e estudo técnico para verificar ocorrência de crime\nambiental.\n2. O indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando\ndevidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser\na discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade.\nPrecedentes.\n3. Ausência de demonstração de prejuízo para a defesa na oitiva de\npoliciais que elaboraram laudo técnico na fase investigatória como\ntestemunhas de acusação (e arrolados como tal) e não como peritos.\nAplicação do princípio pas de nullité sans grief.\n4. Acórdão assinado por magistrado convocado em substituição a\ndesembargador em férias. Ausência de vício ou prejuízo para a\ndefesa.\n5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem\nenfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,\nadotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da\nrecorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação\njurisdicional. Precedentes.\n6. Desnecessidade de suspensão do feito pela independência das\nesferas cível e penal. Perícia realizada em ação popular que não tem\no condão de produzir efeitos no âmbito criminal, tendo em vista que\na natureza e o objeto do estudo técnico lá realizado não impactam\nna configuração dos crimes analisados.\n7. Constatação pelo Tribunal de origem de que os documentos\napresentados continham omissões dolosas e declarações falsas com o\npropósito de obter licenciamento ambiental que, possivelmente, não\nseria concedido caso todos os dados básicos estivessem presentes no\nestudo. Desconstituição da conclusão do Tribunal a quo demandaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta\ninstância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes.\n8. Fundamental diferença do contexto fático-jurídico entre as\ndecisões cotejadas, o que, por si só, já é suficiente para o não\nconhecimento do recurso especial neste tópico ante a ausência de\ndemonstração do dissídio jurisprudencial. Ademais, a recorrente não\ncuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial\nrecorrido. Súmula 83/STJ.\n9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,\ndesprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1dc8727929d8e32df1ada19406b42e2869af043a5eaa24645afacb2ad19e3981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
