{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70751,"origem":"stj","sha256_origem":"34badae2a68df1d8300c254e7020f39be6451f8677592d9a54ce0ffc4b098f2e","registro_original":{"id_fonte":"000882608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973754","numero_registro":"202103758470","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL\nEM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DE S M H. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU AS ELEMENTARES DO\nCRIME NA MODALIDADE COMISSIVA POR OMISSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO\nDO ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO\nPEDIDO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nNÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE R DA S. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA\nDECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL\nINSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,\nDO RISTJ.\n1. Recurso especial de S M H.\n1.1. Do voto condutor do combatido aresto extraem-se os seguintes\nfundamentos, utilizados pela Corte de origem para lastrear a\ncondenação da recorrente (fl. 1.024): sendo a apelada S. mãe da\nvítima, portanto responsável pela higiene da criança, incluindo\ntroca de fraldas e banho, impossível que não tenha percebido as\nlesões no ânus de seu filho. [...] Destaca-se que a fotografia\njuntada pelo expert, mesmo após seis ou sete dias do ato, demonstra\na gravidade da situação. Impossível confundir aquela atrocidade com\numa simples assadura, até porque a apelada já havia sido alertada\npor sua mãe que M. L. da S. poderia estar sendo violentado\nsexualmente.\n1.2. O pedido não possui condições de admissibilidade porquanto\nnecessária a incursão no caderno fático-probatório, vedada pela\nSúmula 7/STJ, para desconstituir a conclusão, devidamente\nfundamentada, do Tribunal de origem ao reconhecer a tipicidade da\nconduta omissiva da recorrente.\n1.3. Nesse sentido: as instâncias ordinárias, soberanas na análise\ndos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluíram\nnão haver dúvidas de que o comportamento da ré amolda-se à prática\ndo crime por omissão, uma vez que ela, mesmo tendo tomado ciência de\nque seu companheiro molestou sexualmente sua filha, manteve-se\ninerte, quando tinha o dever legal de protegê-la. [...] Nesse\ncontexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem, para o fim de absolver a ré da prática do delito que lhe foi\nimputado - art. 217-A, na forma dos arts. 13, § 2º, alínea \"a\", 29\ne 71, todos do Código Penal -, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, não sendo o caso de mera revaloração das provas,\ntal como alegado pela defesa. Todavia, tal procedimento é vedado na\nvia especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. (AgRg no\nAREsp n. 2.356.937/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n19/9/2023).\n1.4. Preservada a condenação da recorrente, fica prejudicada a\napreciação do pedido de suspensão das medidas cautelares impostas na\norigem.\n1.5. No que se refere aos pedidos de reconhecimento da participação\nde menor importância e de exclusão da causa de aumento da\ncontinuidade delitiva, verifica-se da leitura do acórdão que a Corte\nde origem não se manifestou acerca das referidas matérias, bem como\nnão foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de\nembargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula\n211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento.\n2. Agravo em recurso especial de R da S.\n2.1. O agravante impugnou, de forma genérica, os seguintes\nfundamentos da decisão de inadmissão: ausência de interesse recursal\nquanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva; os\nóbices constantes das Súmulas 7 e 83/STJ, em relação ao pedido\nabsolutório; os óbices constantes das Súmulas 284, 282 e 356/STF,\nquanto aos pedidos de redução da pena-base e de fixação do regime\nsemiaberto; e prejudicialidade do exame da alegada divergência\njurisprudencial, ante a inadmissão do recurso com fundamento nas\nSúmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque veiculada sob\nidêntica tese apontada quanto à violação à lei federal.\n3. Recurso especial de S M H não conhecido. Agravo em recurso\nespecial de R da S não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial de S M H e não conhecer do agravo em\nrecurso especial de R da S, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f604c84b99e9889884782e4741538592416555997611e1cdb4b0bfe8bb89ed61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
