{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70753,"origem":"stj","sha256_origem":"2b8c3c772ffd5f562347bb8f6f1983ad6d03eefb5f9c7175da0bebeebb8177bf","registro_original":{"id_fonte":"000882610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197768","numero_registro":"202401647669","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. RECORRENTES\nPRESOS HÁ QUASE 4 ANOS, SEM QUE A PRIMEIRA FASE DO JÚRI TENHA SE\nENCERRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.\n1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso\nde prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as\nparticularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de\ncondução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera\nextrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado (HC n. 564.267/RJ, Ministro Ribeiro Santas, Quinta Turma,\nDJe 14/12/2020).\n2. Apesar da gravidade concreta do crime imputado, homicídio\nqualificado, a manutenção da segregação cautelar por quase 4 anos,\nsem que não exista previsão para o encerramento da primeira fase do\nTribunal do Júri, extrapola os limites da razoabilidade.\n3. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas\ncautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de\nprazo (HC n. 480.967/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe 17/6/2019).\n4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta aos\nrecorrentes por medidas cautelares diversas da prisão a serem\nimplementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, sem prejuízo\nda decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de\nquaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de\nsuperveniência de motivos concretos para tanto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6882723b65ddd688c1007ca6b5764722e1baa8dd8434b0462f9f97bca268c63b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
