# Registro público: STJ — 197768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b8c3c772ffd5f562347bb8f6f1983ad6d03eefb5f9c7175da0bebeebb8177bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. RECORRENTES
PRESOS HÁ QUASE 4 ANOS, SEM QUE A PRIMEIRA FASE DO JÚRI TENHA SE
ENCERRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado (HC n. 564.267/RJ, Ministro Ribeiro Santas, Quinta Turma,
DJe 14/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da gravidade concreta do crime imputado, homicídio
qualificado, a manutenção da segregação cautelar por quase 4 anos,
sem que não exista previsão para o encerramento da primeira fase do
Tribunal do Júri, extrapola os limites da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de
prazo (HC n. 480.967/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 17/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta aos
recorrentes por medidas cautelares diversas da prisão a serem
implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, sem prejuízo
da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de
superveniência de motivos concretos para tanto.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. RECORRENTES
PRESOS HÁ QUASE 4 ANOS, SEM QUE A PRIMEIRA FASE DO JÚRI TENHA SE
ENCERRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado (HC n. 564.267/RJ, Ministro Ribeiro Santas, Quinta Turma,
DJe 14/12/2020).
2. Apesar da gravidade concreta do crime imputado, homicídio
qualificado, a manutenção da segregação cautelar por quase 4 anos,
sem que não exista previsão para o encerramento da primeira fase do
Tribunal do Júri, extrapola os limites da razoabilidade.
3. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de
prazo (HC n. 480.967/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 17/6/2019).
4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta aos
recorrentes por medidas cautelares diversas da prisão a serem
implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, sem prejuízo
da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de
superveniência de motivos concretos para tanto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
