{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70757,"origem":"stj","sha256_origem":"2c33be70967c08be6215b2a6c9e6b24c72dbc791c664dfdeab117bba213b1286","registro_original":{"id_fonte":"000882614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1106504","numero_registro":"200802814254","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO\nJURÍDICA REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO\nDO STF NA RCL N. 18.967/RS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.\nSERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. TEMA\n810/STF E 905/STJ.\n1. Ainda que à época de interposição do agravo regimental o Pretório\nExcelso não tinha se pronunciado acerca da modulação dos efeitos do\njulgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, hoje a quaestio iuris está\nsedimentada, inclusive, nos termos em que afirmado no acórdão\noutrora prolatado.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao\nart. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em\nsetembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, também em sede de\nrepercussão geral, assentando o Tema 810.\n3. O estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de\ncorreção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística)\nde taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se\nem índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida\nno período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações\nfuturas, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o\nIPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o\nfenômeno inflacionário (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018 - grifo nosso).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"601697c08047ebd6384a1f8d5bffef8e14862c677b56007676e133d2856d1fc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
