# Registro público: STJ — 1106504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c33be70967c08be6215b2a6c9e6b24c72dbc791c664dfdeab117bba213b1286

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO
JURÍDICA REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO
DO STF NA RCL N. 18.967/RS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. TEMA
810/STF E 905/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que à época de interposição do agravo regimental o Pretório
Excelso não tinha se pronunciado acerca da modulação dos efeitos do
julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, hoje a quaestio iuris está
sedimentada, inclusive, nos termos em que afirmado no acórdão
outrora prolatado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em
setembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, também em sede de
repercussão geral, assentando o Tema 810.
- **Item 3 (texto oficial):** O estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística)
de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se
em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida
no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o
IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o
fenômeno inflacionário (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018 - grifo nosso).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO
JURÍDICA REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO
DO STF NA RCL N. 18.967/RS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. TEMA
810/STF E 905/STJ.
1. Ainda que à época de interposição do agravo regimental o Pretório
Excelso não tinha se pronunciado acerca da modulação dos efeitos do
julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, hoje a quaestio iuris está
sedimentada, inclusive, nos termos em que afirmado no acórdão
outrora prolatado.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em
setembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, também em sede de
repercussão geral, assentando o Tema 810.
3. O estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística)
de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se
em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida
no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o
IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o
fenômeno inflacionário (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018 - grifo nosso).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
