# Registro público: STJ — 2101023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef627b23ec616abcc4d7ea8e5027bbd4aab749f6e8fbde53c9037b39626c827b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 E
385 DO CPP, E 62, I, DO CP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AGRAVANTE.
VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO APONTAMENTO DE AGRAVANTES NA DENÚNCIA.
PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. COMPENSAÇÃO
NECESSÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo determinação específica para o sobrestamento dos
processos em trâmite que tenham pertinência com a matéria deduzida
na ADPF n. 1.122, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença
condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido
alegadas pela acusação. Dessa forma, deve ser mantida a incidência
da agravante prevista no art. 62, I, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, a atenuante da confissão
espontânea é circunstância preponderante, assim como a agravante do
art. 62, I, do CP. Assim, ambas devem ser compensadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para compensar atenuantes
e agravantes, e redimensionar a pena do delito de lavagem de
capitais para 4 anos de reclusão e 60 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 E
385 DO CPP, E 62, I, DO CP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AGRAVANTE.
VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO APONTAMENTO DE AGRAVANTES NA DENÚNCIA.
PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. COMPENSAÇÃO
NECESSÁRIA.
1. Não havendo determinação específica para o sobrestamento dos
processos em trâmite que tenham pertinência com a matéria deduzida
na ADPF n. 1.122, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva.
2. Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença
condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido
alegadas pela acusação. Dessa forma, deve ser mantida a incidência
da agravante prevista no art. 62, I, do CP.
3. Consoante o entendimento desta Corte, a atenuante da confissão
espontânea é circunstância preponderante, assim como a agravante do
art. 62, I, do CP. Assim, ambas devem ser compensadas.
4. Agravo regimental parcialmente provido para compensar atenuantes
e agravantes, e redimensionar a pena do delito de lavagem de
capitais para 4 anos de reclusão e 60 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
