{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70759,"origem":"stj","sha256_origem":"b622c586563cb7722f87ef1a88868cf0984248504265c5c266b255efa35041f4","registro_original":{"id_fonte":"000882616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184313","numero_registro":"202302536593","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO\nCONSUMADO E DUAS TENTATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO\nMEDIANTE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.\nMOTIVAÇÃO BANAL. DESAVENÇAS POLÍTICAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU\nFORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES\nDO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO\nJULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRISÃO NOVAMENTE MANTIDA.\nPERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE.\n1.  A prisão cautelar do agravante está devidamente justificada,\ntanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do\ndelito, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da\nsituação de foragido em que ele se encontra. Precedente.\n2.  Na presente hipótese, o investigado, após o delito, não foi\nlocalizado, teve ciência da prisão preventiva decretada em seu\ndesfavor, constituiu a sua defesa e, por escolha própria, ignorou a\ndeterminação legal de se apresentar ao Juízo e cumprir a ordem de\nprisão para, a seu modo, responder ao processo. É justa, portanto, a\nmotivação da medida cautelar extrema.\n3. Em consulta à ação penal, constatou-se que foram julgados os\nrecursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pela acusação.\nO recurso defensivo foi conhecido em parte, e nessa parte,\ndesprovido, mantendo-se, mais uma vez, a prisão cautelar do\nagravante, haja vista que, além de reiteração de pedido, não houve\nqualquer elemento novo a ser considerado ou alteração do quadro\nfático (fl. 871).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e87be5f26c54cd09cbdcf37f7921b5071b32dfd82e834224fd7755c1450bd78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b622c586563cb7722f87ef1a88868cf0984248504265c5c266b255efa35041f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
