# Registro público: STJ — 184313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b622c586563cb7722f87ef1a88868cf0984248504265c5c266b255efa35041f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882616
- **Número de registro na fonte:** 202302536593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO
CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO
MEDIANTE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MOTIVAÇÃO BANAL. DESAVENÇAS POLÍTICAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES
DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRISÃO NOVAMENTE MANTIDA.
PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão cautelar do agravante está devidamente justificada,
tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do
delito, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da
situação de foragido em que ele se encontra. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, o investigado, após o delito, não foi
localizado, teve ciência da prisão preventiva decretada em seu
desfavor, constituiu a sua defesa e, por escolha própria, ignorou a
determinação legal de se apresentar ao Juízo e cumprir a ordem de
prisão para, a seu modo, responder ao processo. É justa, portanto, a
motivação da medida cautelar extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consulta à ação penal, constatou-se que foram julgados os
recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pela acusação.
O recurso defensivo foi conhecido em parte, e nessa parte,
desprovido, mantendo-se, mais uma vez, a prisão cautelar do
agravante, haja vista que, além de reiteração de pedido, não houve
qualquer elemento novo a ser considerado ou alteração do quadro
fático (fl. 871).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO
CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO
MEDIANTE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MOTIVAÇÃO BANAL. DESAVENÇAS POLÍTICAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES
DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRISÃO NOVAMENTE MANTIDA.
PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE.
1.  A prisão cautelar do agravante está devidamente justificada,
tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do
delito, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da
situação de foragido em que ele se encontra. Precedente.
2.  Na presente hipótese, o investigado, após o delito, não foi
localizado, teve ciência da prisão preventiva decretada em seu
desfavor, constituiu a sua defesa e, por escolha própria, ignorou a
determinação legal de se apresentar ao Juízo e cumprir a ordem de
prisão para, a seu modo, responder ao processo. É justa, portanto, a
motivação da medida cautelar extrema.
3. Em consulta à ação penal, constatou-se que foram julgados os
recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pela acusação.
O recurso defensivo foi conhecido em parte, e nessa parte,
desprovido, mantendo-se, mais uma vez, a prisão cautelar do
agravante, haja vista que, além de reiteração de pedido, não houve
qualquer elemento novo a ser considerado ou alteração do quadro
fático (fl. 871).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b622c586563cb7722f87ef1a88868cf0984248504265c5c266b255efa35041f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184313 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b622c586563cb7722f87ef1a88868cf0984248504265c5c266b255efa35041f4
- **SHA-256 do comentário:** 5f04621a759d71973c2b3a1757923533e95f1bc5906db4a911c3a3e317eba767
