{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70761,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b089872b0ac7c38a399e452c01ae7bfb15538d142aec103a5941610ab6a979","registro_original":{"id_fonte":"000882618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198808","numero_registro":"202401942263","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE\nIDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada.\n2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o\nfato de não ter sido imputado na denúncia o delito de sonegação\nfiscal porque ainda não constituído definitivamente o crédito\ntributário não impede a caracterização do crime de lavagem de\ndinheiro, pois foi apontada a existência de indícios de sonegação\nfiscal, a qual teria dado origem à lavagem, o que, de acordo com a\njurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, é suficiente para\ndemonstrar a justa causa.\n3. No mais, em relação à justa causa para a imputação do delito de\nfalsidade ideológica, ao contrário do que diz a defesa, não ficou\ncaracterizada a consunção no presente caso, pois, como já\nesclarecido na decisão monocrática, ficou demonstrada, na fase\ninicial, a existência de dolo e a autonomia de desígnios do crime de\nfalso em relação do delito de lavagem de dinheiro.\n4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no\njulgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus\npróprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9dcd6017ce49311222db8ed0b3374e1831be30ec8af63bae7e0546caf51de556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
