{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70770,"origem":"stj","sha256_origem":"19060bdc870d263c523d2ed4bdb0ff82759bd4c6d3dc86400cf53b307c8e2c66","registro_original":{"id_fonte":"000882627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607721","numero_registro":"202401255158","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRELIMINAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nMANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO\nINADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 21-E, V,\nDO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA\nDECISÃO AGRAVADA. PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL\nRECONHECIDO PELO STF NA ADI N. 3.150/DF. EFEITO VINCULANTE.\nMANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.\n1. A decisão monocrática\nproferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e\ntampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria\nseja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício\nsuscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).\n2. O Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n.\n9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não\nretirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por\nforça do art. 5º, XLVI, c, da CF (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). Consequentemente,\nem se tratando de execução de multa penal, a execução segue o rito\ndo art. 164 da LEP e os prazos aplicáveis ao processo penal, por\nforça do art. 2º da LEP.\n3. O recurso intempestivo não possui o\ncondão de suspender ou interromper o prazo para interposição de\noutro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua\nintempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em\njulgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o\nprazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE\nnos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018)\n4. Agravo regimental\nnão conhecido, mantida a certidão de trânsito em julgado exarada à\nfl. 165 e determinado que, tão logo seja publicado o acórdão exarado\nno presente julgamento, proceda-se a serventia ao arquivamento\nimediato do expediente avulso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, mantida a certidão de trânsito em julgado\nexarada à fl. 165 e determinando que, tão logo seja publicado o\nacórdão exarado no presente julgamento, proceda-se a serventia ao\narquivamento imediato do expediente avulso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d82127f4f9f0a1726f77774887f39031f840c04eb7411f68a21bf0a30f04d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
