# Registro público: STJ — 2607721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19060bdc870d263c523d2ed4bdb0ff82759bd4c6d3dc86400cf53b307c8e2c66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRELIMINAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 21-E, V,
DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL
RECONHECIDO PELO STF NA ADI N. 3.150/DF. EFEITO VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e
tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n.
9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não
retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por
força do art. 5º, XLVI, c, da CF (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). Consequentemente,
em se tratando de execução de multa penal, a execução segue o rito
do art. 164 da LEP e os prazos aplicáveis ao processo penal, por
força do art. 2º da LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso intempestivo não possui o
condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de
outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua
intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em
julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o
prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
não conhecido, mantida a certidão de trânsito em julgado exarada à
fl. 165 e determinado que, tão logo seja publicado o acórdão exarado
no presente julgamento, proceda-se a serventia ao arquivamento
imediato do expediente avulso.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRELIMINAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 21-E, V,
DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL
RECONHECIDO PELO STF NA ADI N. 3.150/DF. EFEITO VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A decisão monocrática
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e
tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
2. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n.
9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não
retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por
força do art. 5º, XLVI, c, da CF (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). Consequentemente,
em se tratando de execução de multa penal, a execução segue o rito
do art. 164 da LEP e os prazos aplicáveis ao processo penal, por
força do art. 2º da LEP.
3. O recurso intempestivo não possui o
condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de
outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua
intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em
julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o
prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018)
4. Agravo regimental
não conhecido, mantida a certidão de trânsito em julgado exarada à
fl. 165 e determinado que, tão logo seja publicado o acórdão exarado
no presente julgamento, proceda-se a serventia ao arquivamento
imediato do expediente avulso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, mantida a certidão de trânsito em julgado
exarada à fl. 165 e determinando que, tão logo seja publicado o
acórdão exarado no presente julgamento, proceda-se a serventia ao
arquivamento imediato do expediente avulso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
