# Registro público: STJ — 883024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d573bd28f7992c8e255cf5a782a7a59ad39eb4dccb926a5278402e007e8cc41c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RE
VOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No
que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao
encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a
regular realização de audiência de justificação, por si só, seria
suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento
administrativo disciplinar.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação mandamental do habeas corpus
não é, considerado o seu rito
estreito, a via processual adequada à
rediscussão de fatos controvertidos
e ao reexame probatório para
nova percepção da realidade e absolvição
ou desclassificação de
falta grave.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o
reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena
-desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado
com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RE
VOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No
que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao
encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a
regular realização de audiência de justificação, por si só, seria
suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento
administrativo disciplinar.
2. A ação mandamental do habeas corpus
não é, considerado o seu rito
estreito, a via processual adequada à
rediscussão de fatos controvertidos
e ao reexame probatório para
nova percepção da realidade e absolvição
ou desclassificação de
falta grave.
3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o
reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena
-desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado
com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional.
4.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
