{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70779,"origem":"stj","sha256_origem":"f4fd76226e8aab5269d6e8390e32d67ae8f886d48009ecdb49515a6b68bfcb2b","registro_original":{"id_fonte":"000882636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900056","numero_registro":"202400973701","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental\ndeve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,\nsob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos.\n2.\nSão suficientes as ponderações invocadas na origem para embasar a\nordem de prisão provisória do réu, pois contextualizaram, em\nelementos concretos dos autos, o periculum libertatis.\n3. Segundo as\ninstâncias ordinárias, o paciente, então Prefeito do Município da\nCantanhede - MA, \"é acusado da prática de crimes graves, que\nimpactam diretamente na ordem pública, envolvendo fraude em processo\nlicitatório, associação criminosa, corrupção passiva, falsidade\nideológica, peculato e lavagem de dinheiro\", bem como \"mantém sua\ninfluência e atuação em práticas ilícitas, mesmo após o término de\nseu mandato\".\n4. Embora afirme a defesa que as condutas imputadas ao\nacusado ocorreram em 2017, as peças dos autos indicam o perigo\nconcreto de reiteração delitiva, diante da existência de denúncias\nrecentemente recebidas (em 2023) contra o réu - que \"demonstram um\npadrão de comportamento delituoso\" e assinalam a obstinação em atos\ncriminosos - e do risco real de continuidade de práticas\nlicitatórias pelo agravante, mesmo depois do final do seu mandato\neletivo, na condição de procurador de pessoas jurídicas\ninterpostas.\n5. Como \"\"sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022)\" (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024).\n6 . Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fad16e4410ea268423ded592e87bb73c20813097be32979b92280574e87c7eff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
