# Registro público: STJ — 900056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4fd76226e8aab5269d6e8390e32d67ae8f886d48009ecdb49515a6b68bfcb2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente neste Superior Tribunal que o regimental
deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
sob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** São suficientes as ponderações invocadas na origem para embasar a
ordem de prisão provisória do réu, pois contextualizaram, em
elementos concretos dos autos, o periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo as
instâncias ordinárias, o paciente, então Prefeito do Município da
Cantanhede - MA, "é acusado da prática de crimes graves, que
impactam diretamente na ordem pública, envolvendo fraude em processo
licitatório, associação criminosa, corrupção passiva, falsidade
ideológica, peculato e lavagem de dinheiro", bem como "mantém sua
influência e atuação em práticas ilícitas, mesmo após o término de
seu mandato".
- **Item 4 (texto oficial):** Embora afirme a defesa que as condutas imputadas ao
acusado ocorreram em 2017, as peças dos autos indicam o perigo
concreto de reiteração delitiva, diante da existência de denúncias
recentemente recebidas (em 2023) contra o réu - que "demonstram um
padrão de comportamento delituoso" e assinalam a obstinação em atos
criminosos - e do risco real de continuidade de práticas
licitatórias pelo agravante, mesmo depois do final do seu mandato
eletivo, na condição de procurador de pessoas jurídicas
interpostas.
- **Item 5 (texto oficial):** Como ""sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024).
6 . Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental
deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
sob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos.
2.
São suficientes as ponderações invocadas na origem para embasar a
ordem de prisão provisória do réu, pois contextualizaram, em
elementos concretos dos autos, o periculum libertatis.
3. Segundo as
instâncias ordinárias, o paciente, então Prefeito do Município da
Cantanhede - MA, "é acusado da prática de crimes graves, que
impactam diretamente na ordem pública, envolvendo fraude em processo
licitatório, associação criminosa, corrupção passiva, falsidade
ideológica, peculato e lavagem de dinheiro", bem como "mantém sua
influência e atuação em práticas ilícitas, mesmo após o término de
seu mandato".
4. Embora afirme a defesa que as condutas imputadas ao
acusado ocorreram em 2017, as peças dos autos indicam o perigo
concreto de reiteração delitiva, diante da existência de denúncias
recentemente recebidas (em 2023) contra o réu - que "demonstram um
padrão de comportamento delituoso" e assinalam a obstinação em atos
criminosos - e do risco real de continuidade de práticas
licitatórias pelo agravante, mesmo depois do final do seu mandato
eletivo, na condição de procurador de pessoas jurídicas
interpostas.
5. Como ""sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024).
6 . Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
