{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70780,"origem":"stj","sha256_origem":"1a553311717485cc881f4f3274fc9f8ed44454c97231b786944cf249881e3fd8","registro_original":{"id_fonte":"000882637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913913","numero_registro":"202401743815","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA\nDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE\nMEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE\nCONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses\ndefensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser\nsegregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é\nvedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do\nmodus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré -\nhomicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada,\nem situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a\ninsurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma\nde fogo no rosto dela.\n4. Além disso, \"\"[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias\nordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura\nsuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas\" (AgRg no HC\nn. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)\" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, DJe de 26/4/2024.)\n5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a\nnova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em\nelementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a\npericulosidade da acusada, não há que se falar em ausência de\ncontemporaneidade no decreto prisional.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3af524e5e675eb825a425ff3bcc8f4073a1883a47e0fab96a42227db7a05d6ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
