# Registro público: STJ — 913913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a553311717485cc881f4f3274fc9f8ed44454c97231b786944cf249881e3fd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses
defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser
segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é
vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do
modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré -
homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada,
em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a
insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma
de fogo no rosto dela.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, ""[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a
nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em
elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a
periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade no decreto prisional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses
defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser
segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é
vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do
modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré -
homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada,
em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a
insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma
de fogo no rosto dela.
4. Além disso, ""[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a
nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em
elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a
periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade no decreto prisional.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
