# Registro público: STJ — 900074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc40f57041a5112bdd1414aedbef21c43d8927749976b41f012c9556ae4f57b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882638
- **Número de registro na fonte:** 202400976274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA
EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se insere, no âmbito da competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas
corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente
pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por
caracterizar supressão de duas instâncias.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a concessão
da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à
transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação
deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da
LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está
condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo
familiar e à existência de vaga na comarca de destino.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA
EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas
corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente
pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por
caracterizar supressão de duas instâncias.
2. Incabível a concessão
da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à
transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação
deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da
LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está
condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo
familiar e à existência de vaga na comarca de destino.
2. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8dc40f57041a5112bdd1414aedbef21c43d8927749976b41f012c9556ae4f57b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

