# Registro público: STJ — 919194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa18a32fd4c6e89d2e2ef618c1a59b6174e7edcfbb6a3a0e8e581c8b2bfa6053

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. APONTADA A
GRAVIDADE DA FALTA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO FUNDAMENTADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema,
compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática de falta
grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão
do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que
estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença
condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/6/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. APONTADA A
GRAVIDADE DA FALTA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO FUNDAMENTADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema,
compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática de falta
grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão
do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que
estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença
condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/6/2018.)
2. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
