{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70784,"origem":"stj","sha256_origem":"8b748b3a6682062fbcbe300f7cf619d63dd763a96acfb79e8d3b392636d9c5f3","registro_original":{"id_fonte":"000882641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787303","numero_registro":"202203780470","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nNULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As nuances\ndo caso em análise não permitem concluir pela existência de fundadas\nrazões para o ingresso no domicílio, uma vez que lastreada nas\nseguintes circunstâncias: a) notícia da prática de um furto em\nestabelecimento comercial; b) presunção de que o crime haveria sido\nperpetrado por pessoas conhecidas dos meios policiais pelo\ncometimento de delitos semelhantes; c) deslocamento dos policiais\naté o endereço dos réus, ocasião em que um dos acusados foi visto em\nfrente à residência e ingressou no imóvel ao avistar os policiais;\nd) posterior ingresso na morada, quando foram localizados alguns dos\nmateriais subtraídos do estabelecimento comercial.\n2. Tal como\ndestacado na decisão agravada, não havia nenhum indício concreto da\nparticipação dos ora insurgentes na prática ilícita em questão. Com\nefeito, ao serem comunicados da ocorrência do furto, os policiais\nimediatamente se deslocaram ao local habitado pelos réus, sem\nnenhuma diligência prévia que demonstrasse serem eles os autores do\nilícito.\n3. A despeito das ponderações do agravante, atualmente não\nhá posicionamento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal\nFederal a respeito da tese de que a fuga para o interior da\nresidência ao avistar a polícia, por si só, configura justa causa\npara o ingresso domiciliar, motivo pelo qual deve ser mantida a\nconclusão já manifestada pela jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01aac6547614ddcd6b8e709a95ee18fbae601aa11f268eb9b05c61783613b67c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
