# Registro público: STJ — 787303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b748b3a6682062fbcbe300f7cf619d63dd763a96acfb79e8d3b392636d9c5f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As nuances
do caso em análise não permitem concluir pela existência de fundadas
razões para o ingresso no domicílio, uma vez que lastreada nas
seguintes circunstâncias: a) notícia da prática de um furto em
estabelecimento comercial; b) presunção de que o crime haveria sido
perpetrado por pessoas conhecidas dos meios policiais pelo
cometimento de delitos semelhantes; c) deslocamento dos policiais
até o endereço dos réus, ocasião em que um dos acusados foi visto em
frente à residência e ingressou no imóvel ao avistar os policiais;
d) posterior ingresso na morada, quando foram localizados alguns dos
materiais subtraídos do estabelecimento comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal como
destacado na decisão agravada, não havia nenhum indício concreto da
participação dos ora insurgentes na prática ilícita em questão. Com
efeito, ao serem comunicados da ocorrência do furto, os policiais
imediatamente se deslocaram ao local habitado pelos réus, sem
nenhuma diligência prévia que demonstrasse serem eles os autores do
ilícito.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito das ponderações do agravante, atualmente não
há posicionamento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal a respeito da tese de que a fuga para o interior da
residência ao avistar a polícia, por si só, configura justa causa
para o ingresso domiciliar, motivo pelo qual deve ser mantida a
conclusão já manifestada pela jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nuances
do caso em análise não permitem concluir pela existência de fundadas
razões para o ingresso no domicílio, uma vez que lastreada nas
seguintes circunstâncias: a) notícia da prática de um furto em
estabelecimento comercial; b) presunção de que o crime haveria sido
perpetrado por pessoas conhecidas dos meios policiais pelo
cometimento de delitos semelhantes; c) deslocamento dos policiais
até o endereço dos réus, ocasião em que um dos acusados foi visto em
frente à residência e ingressou no imóvel ao avistar os policiais;
d) posterior ingresso na morada, quando foram localizados alguns dos
materiais subtraídos do estabelecimento comercial.
2. Tal como
destacado na decisão agravada, não havia nenhum indício concreto da
participação dos ora insurgentes na prática ilícita em questão. Com
efeito, ao serem comunicados da ocorrência do furto, os policiais
imediatamente se deslocaram ao local habitado pelos réus, sem
nenhuma diligência prévia que demonstrasse serem eles os autores do
ilícito.
3. A despeito das ponderações do agravante, atualmente não
há posicionamento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal a respeito da tese de que a fuga para o interior da
residência ao avistar a polícia, por si só, configura justa causa
para o ingresso domiciliar, motivo pelo qual deve ser mantida a
conclusão já manifestada pela jurisprudência desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
