{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70785,"origem":"stj","sha256_origem":"3dc30da81108470f1e3b4ea85543e07d9e6de24e16f2a8ecdcb6370bb72f10b1","registro_original":{"id_fonte":"000882642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918731","numero_registro":"202401993584","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA.\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO\nINICIAL MANTIDAS. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em\nassinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a\nfundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.\n2. No\ncaso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao\nmanter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem\npública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois\ndestacou que \"estão inalteradas as circunstâncias fáticas que\nensejaram sua prisão cautelar\". Confirmada a validade do decreto\npreventivo, consoante julgamento do HC n. 865.456/MG.\n3. Não há que\nse falar em situação análoga do ora paciente com outra corré, uma\nvez que, consoante bem ponderado pelo Tribunal de origem, ela\n\"respondeu ao processo em liberdade, ao passo que o paciente foi\npreso anteriormente de forma preventiva\". Essa circunstância afasta\na aplicação do art. 580 do CPP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"180d1b0cd8ca03cff82f3e0889418b19d678764f1eb9c6288a82185029824643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
