# Registro público: STJ — 916018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3cf7ee142c2748d9ce35d00f21630ddbaa9dd487f9ea17201b32169193b62d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
PELO STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão
monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando este
for manifestamente inadmissível, não viola o princípio da
colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas
corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros,
uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da
irresignação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
PELO STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão
monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando este
for manifestamente inadmissível, não viola o princípio da
colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
2.
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas
corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros,
uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da
irresignação.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
