# Registro público: STJ — 917392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f110fbf678c6cfede23679374faec707d05041ebbd4c7b80309bd42074ea64d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. UNIFICAÇÃO
DE PENAS. LI MITE IMPOSTO NO DECRETO. PATAMAR NÃO APLICÁVEL AO
SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça
que " a  melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende
que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco)
anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime
impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a
condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não
seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do
Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. UNIFICAÇÃO
DE PENAS. LI MITE IMPOSTO NO DECRETO. PATAMAR NÃO APLICÁVEL AO
SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça
que " a  melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende
que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco)
anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime
impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a
condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não
seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do
Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023.)
2. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
