{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70788,"origem":"stj","sha256_origem":"91df6ec76d9c8fcb26d12df72da8fb55504e85e0985b7eda746063c10fb45bce","registro_original":{"id_fonte":"000882645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915891","numero_registro":"202401855031","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA,\nINSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA, LAVAGEM DE CAPITAIS E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAUDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.\nNÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE\nDOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em\nhomenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato\nprocessual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo\noportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para\na parte. Precedentes.\n2. No caso, o Tribunal de origem é categórico ao afirmar que não\nforam comprovados nos autos defeitos técnicos na gravação do\ndepoimento da testemunha arrolada pela acusação e que, embora a\ndefesa sustente essa irregularidade, isso não a impediu de, com base\nna referida prova, apresentar alegações finais em processo\ndesmembrado. Por não haver sido constatado o prejuízo arguido,\nrejeita-se a nulidade sustentada.\n3.  Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus\nobjetiva afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja\nnatureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, mas não\ncomporta dilação probatória. Deve-se apresentar elementos\ndocumentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência\nde constrangimento ilegal no ato impugnado na impetração, o que não\nocorreu, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da\ntranscrição integral do depoimento da testemunha para demonstrar os\nperíodos de áudio cortado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17b85dcc7869ebe0a8e0c12a60ea404b244bbdeb0d6f71bb351909c10d270fc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
