{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7079,"origem":"stj","sha256_origem":"c37038c86d5b1353544a4c742681117708b496e4a241a2d178ce8733aa67f641","registro_original":{"id_fonte":"000820262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951351","numero_registro":"202102366684","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE\nALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO.\nEXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO.\nINSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e\ntransitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a\nprorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a\nimpossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir\nautonomia financeira. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade\nda obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação\nfática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua\nsubsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o\nlongo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a\nimpossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho.\nPrecedentes.\n4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão\nrecorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem\nlimitação de prazo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO -\nPARTICULARIDADES  QUE  JUSTIFIQUEM  A  PRORROGAÇÃO  DA OBRIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1911218>>-DF\n(OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES  - PERENIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1756542>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1659677>>-SP,\n         <<REsp 1726229>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1692597>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ac6e50ce79e79f27374266b2b89d089a48afe274e5c0ea08d60ed1c486894c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
