# Registro público: STJ — 1951351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c37038c86d5b1353544a4c742681117708b496e4a241a2d178ce8733aa67f641

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO.
INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a
impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir
autonomia financeira. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação
fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua
subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o
longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a
impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão
recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem
limitação de prazo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO.
INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a
impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir
autonomia financeira. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação
fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua
subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o
longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a
impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho.
Precedentes.
4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão
recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem
limitação de prazo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO -
PARTICULARIDADES  QUE  JUSTIFIQUEM  A  PRORROGAÇÃO  DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1911218>>-DF
(OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES  - PERENIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1756542>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1659677>>-SP,
         <<REsp 1726229>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1692597>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
