{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70790,"origem":"stj","sha256_origem":"599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d","registro_original":{"id_fonte":"000882647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914860","numero_registro":"202401807840","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nSUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO.\nEXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO\nDAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática proferida por\nRelator não configura cerceamento de defesa, ainda que não\nviabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pela agravante.\n2. O decreto prisional encerra\nmotivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo\nda liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem\npública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em\ntese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma\nde fogo.\n3. As particularidades do caso, como a pandemia e a\ninstauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização\ndos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de\norigem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise\nda prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da\nfase probatória para o mês de julho do ano em curso .\n4. É assente\nnesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer\nnovos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente\nfirmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação,\npelos próprios fundamentos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"700c1c8a3e258a7b2aad482e877d27f2df738f8855f3ec41a51769dc4d2b685f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
