# Registro público: STJ — 914860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO
DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por
Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pela agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional encerra
motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo
da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem
pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em
tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma
de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** As particularidades do caso, como a pandemia e a
instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização
dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de
origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise
da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da
fase probatória para o mês de julho do ano em curso .
- **Item 4 (texto oficial):** É assente
nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação,
pelos próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO
DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por
Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pela agravante.
2. O decreto prisional encerra
motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo
da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem
pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em
tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma
de fogo.
3. As particularidades do caso, como a pandemia e a
instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização
dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de
origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise
da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da
fase probatória para o mês de julho do ano em curso .
4. É assente
nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação,
pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.001.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de digitalização dos autos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.562 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autos, digitalizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6167a4a0f123e2fa3d088b48f04f749a020a3505c9b8c83280f99a351439426a
- **SHA-256 do registro documental:** 599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001562%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

