{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70791,"origem":"stj","sha256_origem":"e4da4b11f21a595c8270e7309c4cb0630caed747ff4346d023cf8c39a6cdbbfa","registro_original":{"id_fonte":"000882649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914156","numero_registro":"202401764993","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.\n11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO\nAOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO\nEM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.\n1. Segundo a\njurisprudência, \"a alteração de entendimento jurisprudencial no\nâmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos\npendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de\nirretroatividade por não se tratar de mudança normativa\"(AgRg no\nREsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta\nTurma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).\n2. O Decreto n.\n11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos\nconflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível\nargumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação.\nO entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se\nconformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não\ntinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que\nintroduza novidades na ordem jurídica.\n3. Não havia certeza jurídica\nsobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre\na constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal\nde Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em\nexecução do Ministério Público com independência e seguiu o\nentendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela\nTerceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou\nmais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das\npenas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das\nreprimendas relativas aos demais.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91b3445b92395d965cb054243fe8f5ffc12d8794077d3b68fb7254bc45f9fd19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
