{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70794,"origem":"stj","sha256_origem":"5952e80e1df2f609c8c1917e31754d1a5954f3311b81c6e09f32f23eaedd2096","registro_original":{"id_fonte":"000882672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878490","numero_registro":"202304584331","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EM RAZÃO DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE\nOCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.\n1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de\numa aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as\npeculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo\ne injustificado na prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em\nassinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença\ncondenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto\nexcesso de prazo no julgamento da apelação.\n3. O paciente se encontra preso em razão da sentença condenatória\ndesde 16/12/2021. Ou seja, sem contar o tempo de prisão preventiva\ndurante a instrução (ocorrida em 8/10/2020), o réu se encontra preso\npreventivamente por mais de 2 anos e 8 meses. Contando desde o\ncumprimento do mandado de prisão, já se contabilizam 3 anos e 10\nmeses de prisão cautelar, tempo esse capaz de desnaturar o caráter\nprecário da prisão, transformando-a em prisão pena.\n4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao\npaciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo\nJuízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da\nvítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da\ncustódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das\nobrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de\nmotivos concretos para tanto. Pedido ministerial deferido para que\nse oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de\nJustiça para avaliar a conduta dos envolvidos em razão da\nrecalcitrância na prestação de informações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus e deferir pedido do Ministério Público para\nque se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho\nNacional de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"740b25c380771f76d20481617014085c1adb2eb07c8b73d07b566b87504159f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
