# Registro público: STJ — 912732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901cb5679b68af95731de2ccec47630f4af0824d7c08cd013ed3278429f0bf3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO
ANTERIORMENTE EM ATOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO
DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos  autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou
especificamente a questão, de modo que fica inviabilizado o
conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de atuar em
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos
concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da
conduta do paciente, que efetuou disparo de arma de fogo no
interior de uma casa noturna lotada, com mais de mil pessoas,
durante um show musical, após diversas provocações e discussões com
a vítima levando-a à morte, e, ainda com ela caída no chão, deu-lhe
dois chutes (fl. 68), o que demonstra a periculosidade e o risco ao
meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que
o acusado, policial militar, que tem o costume de andar armado,
mesmo não estando em serviço, e, em locais públicos dados à venda de
bebida alcoólica, possui outros registros, por atos com emprego de
violência (fl. 49), havendo a necessidade da constrição para a
garantia da ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção
da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO
ANTERIORMENTE EM ATOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO
DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos  autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou
especificamente a questão, de modo que fica inviabilizado o
conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de atuar em
indevida supressão de instância.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos
concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da
conduta do paciente, que efetuou disparo de arma de fogo no
interior de uma casa noturna lotada, com mais de mil pessoas,
durante um show musical, após diversas provocações e discussões com
a vítima levando-a à morte, e, ainda com ela caída no chão, deu-lhe
dois chutes (fl. 68), o que demonstra a periculosidade e o risco ao
meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que
o acusado, policial militar, que tem o costume de andar armado,
mesmo não estando em serviço, e, em locais públicos dados à venda de
bebida alcoólica, possui outros registros, por atos com emprego de
violência (fl. 49), havendo a necessidade da constrição para a
garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção
da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
